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Processo:
0012543-41.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0012543-41.2025.8.16.0130 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Requerente(s): Ouro Verde Prestadora de Serviços de Saúde Ltda
Requerido(s): Banco Bradesco S/A.
I –
Ouro Verde Prestadora de Serviços de Saúde Ltda. interpôs Recurso Especial
, com fundamento art. 105, inc. III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao
Acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio
jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 1.010, incs. II e III, e 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que cumpriu o dever de
impugnação específica ao vincular a discussão dos juros remuneratórios à necessidade de
perícia contábil, de modo que o não conhecimento da matéria configuraria excesso de rigor
formal e afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação
processual; b) aos arts. 370 e 464 do CPC, c/c art. 917, inc. III, do CPC, afirmando que, diante
da complexidade da operação financeira (capitalização diária de juros, evolução do débito,
eventual amortização negativa e possível cumulação de encargos), a prova pericial contábil é
indispensável para a demonstração do excesso de execução e da abusividade dos encargos
efetivamente praticados; c) arts. 6º, inc. III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), c/c art. 28, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004 e art. 591 do Código Civil (CC),
sustentando que a capitalização diária de juros exige informação clara e específica da taxa
diária, sob pena de violação ao dever de informação e às regras de transparência contratual;
d) arts. 394 e 396 do CC, ao argumento de que a capitalização diária sem indicação da taxa
diária configura encargo abusivo incidente no período de normalidade contratual, circunstância
apta a afastar a mora ;e) art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando que o acolhimento
inicial de pedidos relevantes nos embargos à execução representou proveito econômico
significativo, incompatível com a tese de decaimento mínimo do credor, razão pela qual seria
indevida a imposição de sucumbência integral à recorrente. Ao final, requereu a admissão, o
processamento e provimento do recurso.
II -
Com efeito, o Órgão Colegiado, ao julgar a Apelação Cível, concluiu pela
legalidade da capitalização de juros na periodicidade diária, consignando:
(...) “Deste modo, o fato de o contrato indicar que os juros foram capitalizados
diariamente para produzir as taxas mensal e anual, sem indicação da taxa diária, não
é suficiente à elisão da mora, até porque não é crível que a Embargante tenha
contratado o financiamento por causa da taxa diária e não pelo valor da prestação
final, que considerou adequada ao seu orçamento.” (...)
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a legalidade da
capitalização diária pressupõe a expressa indicação no contrato da taxa de juros praticada
nesse período; confirme-se:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO
FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. (...) Também de acordo com
entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da
capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a
previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado, mas também a
referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de
informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.
4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, que decidiu em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir
a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (...) 7. Agravo interno desprovido.”
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, Relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Desse modo, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação
do STJ, sem prejuízo do eventual conhecimento das demais teses suscitadas (STF, Súmulas
292 e 528).
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de
abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente (CDC, arts.
6º, III, 46 e 52, c/c CC, arts. 394 e 396), com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e
“c”, da CF.
Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR43 G1V-50