Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0012543-41.2025.8.16.0130 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): Ouro Verde Prestadora de Serviços de Saúde Ltda Requerido(s): Banco Bradesco S/A. I – Ouro Verde Prestadora de Serviços de Saúde Ltda. interpôs Recurso Especial , com fundamento art. 105, inc. III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 1.010, incs. II e III, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que cumpriu o dever de impugnação específica ao vincular a discussão dos juros remuneratórios à necessidade de perícia contábil, de modo que o não conhecimento da matéria configuraria excesso de rigor formal e afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual; b) aos arts. 370 e 464 do CPC, c/c art. 917, inc. III, do CPC, afirmando que, diante da complexidade da operação financeira (capitalização diária de juros, evolução do débito, eventual amortização negativa e possível cumulação de encargos), a prova pericial contábil é indispensável para a demonstração do excesso de execução e da abusividade dos encargos efetivamente praticados; c) arts. 6º, inc. III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), c/c art. 28, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004 e art. 591 do Código Civil (CC), sustentando que a capitalização diária de juros exige informação clara e específica da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação e às regras de transparência contratual; d) arts. 394 e 396 do CC, ao argumento de que a capitalização diária sem indicação da taxa diária configura encargo abusivo incidente no período de normalidade contratual, circunstância apta a afastar a mora ;e) art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando que o acolhimento inicial de pedidos relevantes nos embargos à execução representou proveito econômico significativo, incompatível com a tese de decaimento mínimo do credor, razão pela qual seria indevida a imposição de sucumbência integral à recorrente. Ao final, requereu a admissão, o processamento e provimento do recurso. II - Com efeito, o Órgão Colegiado, ao julgar a Apelação Cível, concluiu pela legalidade da capitalização de juros na periodicidade diária, consignando: (...) “Deste modo, o fato de o contrato indicar que os juros foram capitalizados diariamente para produzir as taxas mensal e anual, sem indicação da taxa diária, não é suficiente à elisão da mora, até porque não é crível que a Embargante tenha contratado o financiamento por causa da taxa diária e não pelo valor da prestação final, que considerou adequada ao seu orçamento.” (...) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a legalidade da capitalização diária pressupõe a expressa indicação no contrato da taxa de juros praticada nesse período; confirme-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. (...) Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado, mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (...) 7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Desse modo, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação do STJ, sem prejuízo do eventual conhecimento das demais teses suscitadas (STF, Súmulas 292 e 528). III - Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente (CDC, arts. 6º, III, 46 e 52, c/c CC, arts. 394 e 396), com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da CF. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43 G1V-50
|